Portaria 671: regras para o controle de ponto eletrônico

A Portaria 671/2021 regulamenta o registro eletrônico de ponto, define os tipos de registrador e estabelece requisitos para comprovantes, arquivos e fiscalização.

Portaria 671 ponto

Para o RH, cumprir a Portaria 671 exige conferir como o registro de ponto é realizado, quais documentos o sistema disponibiliza e se o trabalhador consegue acessar seus comprovantes.

A norma diferencia três registradores eletrônicos: REP-C, REP-A e REP-P. Cada modalidade tem requisitos próprios. Ao escolher um aplicativo ou relógio de ponto, a empresa deve verificar a documentação do fornecedor e as condições de uso do sistema.

O que é a Portaria 671

A Portaria 671 de 2021, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é a norma federal que unifica e atualiza as regras sobre a legislação trabalhista brasileira, com forte foco na regulamentação do controle de ponto eletrônico. Ela substituiu e revogou as antigas portarias 1.510/2009 e 3.73/2011.

A portaria modernizou o registro de jornada ao reconhecer formalmente novas tecnologias e dividir os sistemas de controle em três categorias principais:

  • REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional): O tradicional relógio de ponto físico usado no local de trabalho que emite comprovante impresso.
  • REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo): Conjunto de equipamentos e programas que só pode ser usado se houver autorização prévia por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa): Sistemas em nuvem ou softwares de ponto digital (como aplicativos de celular). Ele exige registro do programa no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), dispensa acordo sindical e emite comprovantes com assinatura digital
Controle de ponto: 7 características de um bom sistema.

Quais são os tipos de ponto eletrônico previstos na Portaria 671?

A Portaria 671 diferencia três tipos de registrador eletrônico de ponto. A escolha depende da operação da empresa e dos requisitos aplicáveis a cada modalidade.

TipoComo funcionaO que verificar
REP-C – ConvencionalEquipamento eletrônico físico para registrar a jornada.Certificação e registro do modelo conforme as exigências aplicáveis.
REP-A – AlternativoSistema eletrônico autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.Existência e vigência do instrumento coletivo que autoriza seu uso.
REP-P – Via ProgramaSoftware executado em servidor dedicado ou em nuvem para registrar a jornada.Registro do programa no INPI e atendimento aos requisitos técnicos da portaria.

REP-C não é ponto manual. A autorização coletiva exigida para o REP-A também não se aplica ao REP-P.

Como funciona o REP-P?

O REP-P é o registrador eletrônico de ponto via programa. Ele pode funcionar em servidor dedicado ou em nuvem e deve atender aos requisitos técnicos da Portaria 671, incluindo o registro do programa no INPI.

As marcações podem ser realizadas por interfaces como um app de controle de ponto ou um terminal compartilhado. O dispositivo utilizado não determina, sozinho, o enquadramento do sistema: é necessário conferir os requisitos e a documentação do registrador.

O registrador guarda as marcações de jornada. Já o Programa de Tratamento de Registro de Ponto organiza esses dados para apuração da jornada e geração dos documentos correspondentes. Um mesmo fornecedor pode oferecer as duas funções, mas elas têm responsabilidades diferentes.

app controle de ponto

Quais documentos o RH deve conferir?

O controle de ponto envolve documentos com funções diferentes. O RH precisa saber qual sistema gera cada um, conferir a coerência das informações e disponibilizá-los quando necessário.

DocumentoPara que serveO que conferir
AFD – Arquivo Fonte de DadosReúne os dados originais gerados pelo registrador.Extração dos dados e leiaute aplicável ao tipo de REP.
AEJ – Arquivo Eletrônico de JornadaContém informações resultantes do tratamento das marcações.Geração pelo programa de tratamento conforme as especificações oficiais.
Espelho de pontoApresenta a jornada e as informações de seu tratamento.Coerência entre marcações, horários e ocorrências.
Comprovante de marcaçãoPermite ao trabalhador consultar o registro realizado.Acesso após cada marcação e possibilidade de extração.

Quando o comprovante é disponibilizado eletronicamente, o trabalhador deve ter acesso após cada marcação, sem solicitação ou autorização prévia. O empregador também deve permitir a extração dos comprovantes das marcações realizadas nas últimas 48 horas, no mínimo.

Principais alterações impostas pela Portaria 671

Vamos agora falar sobre o que muda com a Portaria 671.

controle de presença e acesso

Prorrogação de jornada em atividades insalubres

A Portaria 671 mantém o que está previsto no artigo 60 da CLT, onde consta que qualquer prorrogação de jornada em atividades insalubres só poderá ocorrer mediante autorização de órgãos competentes. 

Contudo, segundo o artigo 64 desta nova portaria prevê-se que esta autorização deve ser dada:

“Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de:

I – jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou

II – haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação.”

Podemos ainda dizer mais. No artigo 65 desta mesma portaria, consta que essa autorização deve ser requerida através do portal gov.br, em um documento que contenha os seguintes dados:

“I – identificação do empregador e do estabelecimento, que contenha:

a) razão social;

b) CNPJ;

c) endereço;

d) CNAE; e

e) número de empregados;

II – indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;

III – descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e

IV – relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.”

É fundamental que a empresa promova as pausas durante o trabalho e cumpra todas as exigências para concessão dessas pausas, bem como os intervalos previstos na legislação.

Todas as empresas que têm atividades consideradas insalubres, é crucial uma análise cuidada da portaria 671, nomeadamente os artigos que definem as condições da insalubridade (64 a 71).

KIT Gestão do tempo

Carteira de trabalho e registro de colaboradores

A portaria MTP 671 prevê tudo o que deve ser informado aquando de uma contratação efetuada e quais os seus prazos. Regra geral, quando existia uma contratação, a empresa fazia algumas anotações na carteira profissional do trabalhador. 

Contudo, segundo o artigo 15, parágrafo 1, as informações já enviadas de acordo com o artigo 14, dispensam o respetivo reenvio para anotação na CTPS.

“O envio das informações previstas e prazos estabelecidos no art. 14 dispensa o reenvio para fins de anotação na CTPS.”

O software para cadastro de colaboradores é uma ferramenta essencial para as empresas gerenciarem seus recursos humanos de forma eficiente, garantindo a segurança, que os gestores tomem decisões e a confidencialidade das informações dos colaboradores.

Ficha de cadastro de funcionários

Auxílio-creche

Este é um ponto muito importante nesta Portaria 671, pois explica detalhadamente de que forma as colaboradoras podem prestar auxílio aos seus filhos.

O auxílio-creche também é um dos assuntos tratados na portaria 671, no capítulo VII. Agora, a previsão sobre esse auxílio está muito mais detalhada e apresenta vários artigos que especificam de que forma deve funcionar a assistência aos filhos por parte das colaboradoras.

Segundo o artigo 389, parágrafo 1 e 2, da CLT:

“ Art. 389 – Toda empresa é obrigada:

1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

2º – A exigência do 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.”

De acordo com o artigo 119, parágrafo 1 e 2:

“1º O local a que se refere o caput obedecerá aos seguintes requisitos:

I – berçário com área mínima de três metros quadrados por criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de cinquenta centímetros;

II – saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;

III – cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;

IV – o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável; e

V – instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal do berçário.

2º O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de um leito para cada grupo de trinta empregadas.”

O que muda no controle de ponto eletrônico com a Portaria 671?

Com a nova portaria, existem, agora três métodos de controle de ponto oficiais:

Registro de ponto | Tudo o que precisa de saber
5 erros cometidos pelas empresas

Registro de ponto REP-P

Esta é uma das grandes novidades trazias pela Portaria 671.

Este método de registro de ponto diz permite bater o ponto em qualquer lugar e o respetivo tratamento automático de todas as informações — como cálculo de horas, determinação de jornada diária e semanal e atualização de banco de horas.

O relógio de ponto 100% digital através do software de controle de ponto da Bizneo HR é a forma mais recomendada para registro de ponto e este pode ser conseguido de 3 formas.

  • 1. Controle de ponto a partir de qualquer local ou dispositivo. Pode ser feito através da web, app móvel, totem com tablet, conexão com sistemas de ponto eletrônico, controle de acesso e presença e dispositivos de reconhecimento biométrico.
  • 2. Registro de ponto em regime de Home Office ou com horários flexíveis. Registro esperado do dia em um clique, registro de ponto semanal em lote, entrada e saída flexível, cronômetro (registro de início, pausas e saídas);
  • 3. Sistemas para registro e controle de presença, através de um sistema de reconhecimento facial, de dispositivos QRCode ou registro de ponto por código Pin ou Senha.
Registro de ponto online

Qual a relação entre a Portaria 671 e a Portaria 1486?

A Portaria 1486 surge para complementar a 671.

Esta nova portaria estabelece informações e regras mais pormenorizadas sobre o registro de ponto eletrônico, bem como sobre formatos e armazenamento de arquivos e contempla algumas regras relacionadas com Entidades Sindicais e Instrumentos Coletivos de Trabalho.

A Portaria 1486 revoga vários anexos e modifica algumas normas e regras definidos na Portaria 671.

De um modo geral, estas são as alterações trazidas pela Portaria 1486 relativamente ao controle de ponto:

  • Art. 81 e 83 — o Arquivo Fonte de Dados (AFD) e o Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ) devem respeitar as especificações disponíveis no portal gov.br, em vez dos anexos previstos anteriormente na Portaria nº 671/2021;
  • Art. 88 — inclusão de parágrafos para dispor sobre padrão de assinaturas eletrônicas;
  • Art. 89 — determina a observância de especificações disponíveis no portal gov.br para emissão do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, em substituição ao Anexo II da Portaria 671. Passa a conter texto sobre padrão de assinatura;
  • Art. 96 — acréscimo de informação para preenchimento de PIS nos modelos de registradores de ponto eletrônico;
  • Art. 97 — incluído parágrafo único que afasta a exigência de arquivo eletrônico e relatórios especificados no Art. 83 da Portaria 671 para o sistema alternativo eletrônico de controle de jornada. A revogação do parágrafo único do Art. 83 harmoniza a nova redação do Art. 97.
  • Art. 97-A (novo) — estabelece que o prazo de um ano para adequação dos desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários, também se aplica aos fabricantes ou desenvolvedores de REP-A, especificamente para a geração do Arquivo Fonte de Dados.
  • Art. 164 e Art. 167 — substitui a determinação de seguir modelos no Anexo, passando a ser pelo portal gov.br.
  • Art. 169 — estabelece que o modelo do Termo de Compromisso e Manutenção do Sigilo estará disponível no portal gov.br e não no Anexo XIII.
  • Art. 173 — adequação de redação com a retirada do inciso II, que previa a entrega de Plano de Trabalho Específico, mantendo-se o inciso I, para a entrega do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo;
  • Arts. 178-A e 178-B — são incluídos e se referem à disponibilização e utilização de dados pessoais. A nova Portaria contém 02 anexos sobre registro de ponto eletrônico;
  • ANEXO I — Novo Anexo VIII da Portaria 671 (Requisitos do Registrador Eletrônico de Ponto Convencional – REP-C);
  • ANEXO II — Novo Anexo IX da Portaria 671 (Requisitos do Registrador Eletrônico de Ponto Via Programa – REP-P).

É muito importante que as empresas se mantenham a par de todas estas alterações e cumpram com rigor as regras relativas ao registro de ponto eletrônico, assinatura eletrônica, formato e arquivos de armazenamento das jornadas.

sistemas de controle de acesso

Na rotina do RH, conferir registros exige localizar as marcações, entender as ocorrências e acompanhar os ajustes realizados. O software de controle de ponto da Bizneo HR centraliza as marcações e o AFD dos relógios integrados, como Control iD, DIMEP e SECULLUM.

integrações software de controle de ponto

A plataforma também mantém o histórico das alterações, indicando quem realizou o ajuste, quando e por qual motivo. Esses registros ajudam o RH a investigar divergências e reunir informações para uma fiscalização. A configuração deve considerar o tipo de registrador utilizado e os requisitos aplicáveis à empresa.

Software Controle de ponto

1 comentário em “Portaria 671: regras para o controle de ponto eletrônico”

  1. Renato

    É fato que prazo de adequação foi ampliado mais um ano, para 11/01/2024 ?
    Qual Portaria estabelece esta mudança ?
    Gratos

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